⏰ Horas Extras e Banco de Horas
➡️ Horas Extras: A jornada
pode ser estendida por até 2 horas diárias, mediante acordo
individual, convenção ou acordo coletivo. Cada hora extra deve ser
remunerada com, no mínimo, 50% a mais que a hora normal.
Esse percentual pode ser maior em determinadas categorias profissionais devido a convenções coletivas. Com relação ao trabalho em domingos e feriados, a remuneração será paga em dobro, a menos que o empregador determine outro dia de folga.
O art. 73 da CLT considera noturno o trabalho realizado entre as 22h de um dia e às 5h do dia seguinte e a hora é considerada equivalente a 52 minutos e 30 segundos. A redução de 7 minutos e 30 segundos em relação à hora diurna é imposta pela lei. A Constituição Federal determina que a hora trabalhada no período noturno tenha uma remuneração superior à do diurno e a CLT prevê um acréscimo mínimo de 20%.
Com isso, caso o trabalhador faça hora extra no período noturno, ele terá direito a dois acréscimos em sua remuneração: o referente à realização de horas extras (50% no mínimo) e outro ao trabalho noturno (20% no mínimo).
É importante que todas as informações relativas ao trabalho constem no contrato de emprego. Desde o horário de entrada, de saída, de intervalo e a possibilidade de trabalho extraordinário. Além do valor do salário e o percentual do adicional das horas extras, bem como a forma de pagamento. Se não constar o percentual do adicional das horas extraordinárias, o valor será o mínimo imposto pela Constituição, ou seja, de 50%. No documento ainda poderão constar os casos em que o empregado não pode se recusar a fazer as horas extras.
📊 Banco de Horas:
- Pode
ser firmado por acordo individual por escrito, com compensação em
até 6 meses.
- Compensação
mensal também é permitida por acordo individual tácito ou escrito.
- Se a compensação não ocorrer, o pagamento deve ser feito na folha do mês seguinte.
- ⏰ 12x36: Também é possível adotar o regime 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, via acordo individual ou coletivo.

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